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Foto do escritorViviane Silva Gomes

Férias Coletivas: Como deve ser concedida??


As férias coletivas estão prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e são concedidas pelo empregador a totalidade de funcionários ou para aqueles que atuam em um setor ou estabelecimentos da empresa.


Observe que, caso a empresa resolva conceder férias coletivas apenas ao setor produtivo isso será possível, contudo, não poderá haver nenhum funcionário desse setor trabalhando, para que não se descaracterizar as férias coletivas.


Outro ponto importante a ser tratado é que as férias coletivas são definidas pelo empregador e o funcionário é obrigado a aceitar, exceto nos casos de descumprimento dos requisitos apontados abaixo:


📍O Ministério Público do Trabalho local deve ser comunicado com antecedência de 15 dias sobre o início e fim das férias coletivas, bem como sobre os estabelecimentos ou departamentos abrangidos;

📍Também com mínimo de 15 dias de antecedência, a empresa deverá encaminhar ao sindicato da categoria dos funcionários a cópia da comunicação remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre os dias e setores abrangidos pelas férias coletivas;

📍As férias não poderão iniciar em sábados, domingos ou feriados;

📍Os empregados devem ser avisados com no mínimo 15 dias de antecedência sobre as datas de início e fim das coletivas.

📍As férias coletivas devem ser gozadas por todos os colaboradores da empresa ou área, sem exceção;

📍Férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos, desde que não sejam inferiores a 10 dias;

📍A empresa é obrigada a pagar a remuneração (horas extras, adicional noturno, dentre outros) e o 1/3 constitucional até dois dias antes do início das férias coletivas;


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